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Como fica a Lei de Responsabilidade Fiscal em tempos de Covid-19?

curso-termino-de-mandatoO ano de 2020 é o último do mandato dos atuais prefeitos em todos os municípios brasileiros. Por isso, está em vigor o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LFR), que limita gastos nos dois últimos quadrimestres do período. Agora, para José Souto Tostes, advogado especializado em licitações públicas, a pandemia do novo coronavírus é um complicador para o cumprimento, pelos gestores, das regras previstas pela norma.

 

Afinal, o cenário das receitas municipais fixadas nos orçamentos das prefeituras para 2020 não levou em consideração a paralisação da economia – o que afeta as receitas oriundas de repasses federais e estaduais e as próprias, como o IPTU e o ISS. Tostes indica, então, precauções básicas e diretas para que os prefeitos estejam atentos e, assim, não descumpram qualquer regra da LRF. Vamos lá?

Execução orçamentária

É primordial acompanhar o orçamento executado, monitorando receitas e despesas. Tudo isso com contingenciamento que seja correspondente a cada perda de receita e atualizando, sempre, as novas previsões. De forma geral, é necessário, então, por meio de decreto ou lei municipal, promover a modificação orçamentária.

Decretos de calamidade

Os decretos de calamidade, geralmente, são editados para 180 dias. Nesse momento, é importante mantê-los atualizados e devidamente em vigor. Assim, é possível utilizá-los para que não percam a eficácia legal. Além disso, todas as deliberações devem ser submetidas ao Legislativo Estadual.

Transparência

A transparência é um dever na gestão pública. Como resultado, deve ser mantida em questões relacionadas à execução orçamentária e de todos os gastos. Aqui, incluímos fornecedores, valores, formas de contratação e pesquisas de preços. Cada compra efetivada precisa ser notificada.

Programas para combater a Covid-19

O STF afastou, para as despesas atuais, em tempo de pandemia, exigências dos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal apenas para despesas específicas dos programas de combate à Covid-19. Por isso, muita atenção: outros gastos públicos, de qualquer âmbito, não podem se aproveitar disso.

Criação de programas de benefícios

Caso o prefeito do município decida criar benefícios e auxílios à população, além da questão orçamentária, as medidas deverão ser estabelecidas mediante regras que prevejam os beneficiários, os critérios para concessão e recebimento, se há prestação de contas e se há subvenção a alguma entidade. Tais critérios devem ser fixados por portaria, decreto ou lei, prevendo objetivamente todo o regramento para concessão e recebimento do benefício.

Comunicação ao TCE

Diversos tribunais de contas estão solicitando aos jurisdicionados que informem ações relativas a programas e perdas no orçamento. O objetivo das entidades é realizar um efetivo acompanhamento. Verifique como e se há procedimento em seu estado. O Ministério Público pode, também, ser acionado para acompanhar as ações relativas à Covid-19.

 

Por fim, está claro que o novo coronavírus criou um cenário de muita incerteza em todo o mundo. Para os administradores públicos, não é diferente. Com o intuito de auxiliar nesse processo, considerando o encerramento de um ciclo, o Cigep promove, nos dias 6, 7 e 8 de julho, o curso on-line ao vivo: Término de Mandato em Tempos de Coronavírus.

 

As aulas serão ministradas por Tostes, com esclarecimento de dúvidas em tempo real, via chat. Ao final, você receberá um certificado digital de conclusão. Ficou interessado? Vamos juntos conhecer os impactos da pandemia e as formas mais adequadas para realizar a troca de gestão com total segurança. Faça sua inscrição!